LEI
Nº 0340/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Cria o CMDDM - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Mulher e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Presidente
Tancredo Neves – Bahia e dá outras providências
Eu, Prefeito
Municipal de Presidente Tancredo Neves, do Estado da Bahia, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica
criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM do
Município de Presidente Tancredo Neves, com competência consultiva,
fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade
de promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas
destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos
como cidadã.
Art. 2º – Compete
ao CMDDM:
a) elaborar seu regimento interno;
b) formular diretrizes e promover políticas em
todos os níveis da administração pública municipal, visando a eliminação de
todas as formas de discriminação que atingem a
mulher;
c) prestar assessoria ao poder executivo,
acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes
às questões de gênero;
d) criar instrumentos que assegurem a
participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal,
ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
e) acompanhar o cumprimento da legislação que
assegura os direitos da mulher;
f) propor programas e mecanismos para coibir
toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação
de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
g)
promover
intercâmbio e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e
internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar
as políticas e ações objetos deste Conselho;
h) receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos
competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou
violência contra a mulher;
i) estabelecer
e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de
mulheres e afins, apoiando o
desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º – O
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por 04
(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 08 (oito) representantes
de entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes, preferencialmente
por mulheres.
Art. 4º – Os
órgãos representativos da administração municipal serão os seguintes:
a)
Secretaria Municipal de Educação – SME;
b)
Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c)
Secretaria Municipal de Eventos, Turismo,
Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC;
d)
Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS.
Parágrafo Único – Os
membros representantes das entidades governamentais serão indicados pelos Secretários
das respectivas secretarias, sendo o da sociedade civil eleitos em fórum
próprio.
Art. 5º – Os
órgãos representativos da sociedade civil serão os seguintes:
a)
grupos
de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição
de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clube de mães
do Município;
b)
organizações
não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres;
c)
organizações
não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres, na
defesa da equidade de gênero; sindicatos de trabalhadores com reconhecida atuação
em defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras;
d)
associações
de moradores;
e)
cooperativas
com programas de trabalho com mulheres;
f)
Associações
rurais;
g)
Entidades
autônomas do movimento de mulheres (grupos de mulheres representantes de segmentos religiosos)
h)
Clubes
de serviços.
Art. 6º – O CMDDM será formado por:
a)
Comissão Executiva, e;
b)
Pleno.
Art. 7º – A
Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente,
secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno,
em votação simples.
Art. 8º – O pleno
será formado por todos os 12 membros do CMDDM e seus suplentes.
Art. 9º – O
mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitindo-se uma única
recondução, por igual período em
processo eleitoral.
Art. 10 – A cada
conselheira corresponderá 1 suplente, que substituirá seus titulares em seus
eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento
interno e que apenas nesta situação terá direito a voto.
Parágrafo Único – Em
caso de renúncia ou falecimento de conselheira titular eleita, assumirá a
suplente. E em caso de renúncia ou falecimento de conselheira suplente, o órgão
ou entidade não governamental por ela representado deverá indicar a substituta,
no prazo de 10 dias do comunicado.
Art. 11 – O exercício
da função de conselheira é considerado serviço público relevante, voluntário e
não remunerado.
Art. 12 – O CMDDM
elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua
instalação, com a posse dos conselheiros e obedecendo as seguintes normas.
I – o órgão de
deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez , bimestralmente,
obedecendo ao calendário prévio anual, em datas marcadas pelo Conselho. a) as
reuniões extraordinárias serão realizadas a critério do Presidente ou mediante
proposta de maioria de seus membros, por assunto de relevância, uma vez que a
os assuntos referentes às mulheres estão asseguradas na Política Municipal de
Assistência Social, caso em que a convocação deverá ser feita com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
poderão instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao
estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à
sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo,
inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Art. 13 – Todas as
sessões do CMDDM serão públicas.
Art. 14 – Para
melhorar o desempenho de suas funções o CMDDM poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se
colaboradores do CMDDM, as Instituições formadoras de recursos humanos para a
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoria o
CMDDM em assuntos específicos;
III – o CMDDM
deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 15 – Caberá
ao Poder Executivo propiciar ao CMDDM todas as condições administrativas e
operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente
funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente
ligado, para este fim, à Coordenadoria da Mulher da Secretaria Municipal de
Ação Social de Presidente Tancredo Neves.
Art. 16 – O Poder
Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e
posse do CMDDM, após a publicação desta Lei.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 17 – Fica instituído o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher (FMDM), órgão captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo, de
que trata este artigo, serão constituídos de:
I.
doações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais;
II.
remuneração
oriunda de aplicações financeiras;
III.
produto
das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e
eventos realizados;
IV.
receitas
oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas
as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
V.
receitas
provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e
entidades governamentais que tenham destinação especifica;
VI.
outros
recursos que lhes forem destinados;
VII.
recursos
consignados no orçamento do Município.
Art.18. O FMDM,
será normatizado através de decreto administrativo, assinado pelo chefe do
poder executivo.
Art. 19 – Ficam
revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei, que entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves-
Bahia, em 17 de Abril de 2018.
ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito
Municipal
Fonte: Diário Oficial do Município