quinta-feira, 7 de junho de 2018

Lei n. 0340/18, cria o CMDDM

LEI Nº 0340/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

Cria o CMDDM - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Presidente Tancredo Neves – Bahia e dá outras providências

Eu, Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves, do Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
 DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM do Município de Presidente Tancredo Neves, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

Art. 2º – Compete ao CMDDM:
a)    elaborar seu regimento interno;
b)   formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atingem a mulher;
c)    prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
d)   criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
e)    acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
f)    propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
g)    promover intercâmbio e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
h)   receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
i)  estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando  o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes, preferencialmente por mulheres.
Art. 4º – Os órgãos representativos da administração municipal serão os seguintes:
a)      Secretaria Municipal de Educação – SME;
b)      Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c)       Secretaria Municipal de Eventos, Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC;
d)     Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS.
Parágrafo Único Os membros representantes das entidades governamentais serão indicados pelos Secretários das respectivas secretarias, sendo o da sociedade civil eleitos em fórum próprio.
Art. 5º – Os órgãos representativos da sociedade civil serão os seguintes:
a)   grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clube de mães do Município;
b)   organizações não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres;
c)    organizações não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; sindicatos de trabalhadores com reconhecida atuação em defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras;
d)   associações de moradores;
e)    cooperativas com programas de trabalho com mulheres;
f)     Associações rurais;
g)   Entidades autônomas do movimento de mulheres (grupos de mulheres representantes     de segmentos religiosos)
h)   Clubes de serviços.
Art. 6º – O CMDDM será formado por:
a)      Comissão Executiva, e;
b)      Pleno.
Art. 7º – A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno, em votação simples.
Art. 8º – O pleno será formado por todos os 12 membros do CMDDM e seus suplentes.
Art. 9º – O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitindo-se uma única recondução, por igual  período em processo eleitoral.
Art. 10 – A cada conselheira corresponderá 1 suplente, que substituirá seus titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento interno e que apenas nesta situação terá direito a voto.
Parágrafo Único Em caso de renúncia ou falecimento de conselheira titular eleita, assumirá a suplente. E em caso de renúncia ou falecimento de conselheira suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado deverá indicar a substituta, no prazo de 10 dias do comunicado.
Art. 11 – O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado.
Art. 12 – O CMDDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros e obedecendo as seguintes normas.
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez , bimestralmente, obedecendo ao calendário prévio anual, em datas marcadas pelo Conselho. a) as reuniões extraordinárias serão realizadas a critério do Presidente ou mediante proposta de maioria de seus membros, por assunto de relevância, uma vez que a os assuntos referentes às mulheres estão asseguradas na Política Municipal de Assistência Social, caso em que a convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher poderão instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 13 – Todas as sessões do CMDDM serão públicas.
Art. 14 – Para melhorar o desempenho de suas funções o CMDDM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMDDM, as Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoria o CMDDM em assuntos específicos;
III – o CMDDM deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.  
Art. 15 – Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDDM todas as condições administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado, para este fim, à Coordenadoria da Mulher da Secretaria Municipal de Ação Social de Presidente Tancredo Neves.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei.

CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 Art. 17 – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
 Parágrafo Único. Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de:
                                    I.       doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais;
                                 II.       remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                              III.       produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
                              IV.       receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
                                 V.       receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;
                              VI.            outros recursos que lhes forem destinados;
                           VII.       recursos consignados no orçamento do Município.
Art.18. O FMDM, será normatizado através de decreto administrativo, assinado pelo chefe do poder executivo.
Art. 19 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei, que entrará
em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves- Bahia, em 17 de Abril de 2018.


ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito Municipal


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