REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER – CMDDM DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BAHIA.
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO
Art. 1º – O presente regimento interno regerá as relações entre conselheiras e destas com
a comunidade, tendo
por objetivo promover no Plano Municipal as Políticas Públicas
para Mulheres, de modo a
assegurar-lhes participação e conhecimento de
seus direitos, assegurados por lei.
Art. 2º – O CMDDM
foi criado pela Lei Municipal n. 0340/2018, publicada no Diário Oficial do Município em 17 de abril de 2018.
Art. 3º – O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo pleno,
com maioria simples.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO CMDDM
Art. 4º – São atribuições do CMDDM:
a)
formular
diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública
municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atingem
a mulher;
b) prestar assessoria ao poder executivo,
acompanhando a elaboração das políticas
públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
c) criar
instrumentos que assegurem
a participação da mulher em todos os níveis e setores da
atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
d) acompanhar o cumprimento da legislação que
assegura os direitos da mulher;
e) propor programas e mecanismos para coibir
toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação
de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
f) promover intercâmbio e convênios com
instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse
público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos
deste Conselho;
g) receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos
competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou
violência contra a mulher;
h) estabelecer e manter canais de comunicação e
intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o
desenvolvimento das atividades de grupo na luta pela cidadania.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º – O CMDDM será formado por 12 membros titulares e 12
membros suplentes, com mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução por
igual período.
Art. 6º – O CMDDM será composto de:
a) comissão executiva, eleita entre os membros
do Pleno, composta de presidente,
vice-presidente, secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira; e
b) pleno, formado
por todos os membros titulares e suplentes, sendo que apenas os
titulares terão direito a votar e serem votados.
Art. 7º – São atribuições da presidente:
a)
convocar e presidir as sessões e reuniões do Conselho;
b)
representar o conselho judicial e extrajudicialmente;
c) exercer a administração do Conselho, segundo
este regimento, cumprindo-o e fazendo com que seja cumprido;
d) convocar reuniões extraordinárias, por
iniciativa própria ou da maioria absoluta dos
conselheiros.
Art. 8º – É atribuição da vice-presidente substituir a
presidente, independentemente de qualquer forma ou ato, verificada a falta
desta ou seu impedimento.
Art. 9º – São atribuições da secretária-geral:
a)
abrir e
manter o livro de ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;
b)
revisar e expedir ofícios e correspondências;
c)
abrir e
manter livro-protocolo e livro de arquivo de ofícios e correspondência expedida
e recebida;
d)
abrir e manter livro de registro de denúncias;
e)
organizar
a votação das eleições da comissão executiva e das decisões do Pleno.
Art. 10 – É atribuição da secretária adjunta substituir a
secretária-geral, verificada a falta desta ou seu impedimento.
Art. 11 – São atribuições da tesoureira:
a)
abrir e organizar livro-caixa;
b)
fazer a contabilidade dos ganhos e gastos;
c)
controlar o Fundo Municipal (se houver);
d) controlar o orçamento mensal e projeção
anual seguinte, prestando contas semestralmente aos demais membros
da comissão executiva.
Art. 12 – Em caso de afastamento definitivo de um dos membros
do Conselho (titular ou suplente), a entidade que representa deverá indicar
novo membro em 10 dias da comunicação de seu afastamento.
Parágrafo Único – A conselheira poderá afastar-se temporariamente, sem ser
substituída, pelo prazo máximo de 15 dias da comunicação de seu afastamento.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO INTERNA E FUNCIONAL
Art. 13. – As reuniões ordinárias do CMDDM ocorrerão mensalmente,
das ........ às ......h, na sala do CMDDM, na Casa dos Conselhos,
independentemente de convocação.
Parágrafo Único – A ausência injustificada da entidade
por duas reuniões seguidas ou
quatro intercaladas, no decurso do
mandato, implicará em
advertência escrita e, após, em caso de outras duas ausências injustificadas, será
solicitada a substituição do conselheiro.
Art. 14 – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas
por ofício, enviado à entidade que cada conselheira representa, com
antecedência mínima de 3(três) dias úteis.
Art. 15 – De todas as reuniões extraordinárias e
ordinárias, bem como do pleno, deverá ser lavrada ata, que será numerada em livro próprio e assinada por todos os participantes
e membros presentes.
Art. 16 – É facultado ao Pleno a criação de comissões provisórias ou permanentes, objetivando
projetos e medidas que contribuam
para a concretização de suas políticas.
Parágrafo Único – Cada comissão poderá ser formada por 3 ou 5 conselheiros e será autônoma
para organizar suas próprias reuniões e tomar medidas necessárias ao seu
funcionamento. Porém, é obrigatória a
aprovação da comissão executiva para encaminha- mento de ofícios, requerimentos
e projetos, bem como organizar reuniões com outras entidades, convênios ou parcerias.
Art. 17 – As reuniões do Pleno exigirão
quórum de 2/3 das titulares e somente essas terão direito a
voz e voto.
§ 1º – As conselheiras suplentes sempre terão direito à voz
nas reuniões do Pleno.
§ 2º – Nos impedimentos das titulares, estas deverão informar
ao CMDDM, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para que sejam convocadas as
respectivas suplentes, que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 3º – A Presidente terá direito a voto nominal em caso de empate.
Art. 18 – As denúncias registradas pelo CMDDM
deverão ser lavradas em livro próprio, discutidas em
reunião ordinária e encaminhadas aos órgãos competentes do município, estado ou
União e deverão ser acompanhadas até solução final, por membro do CMDDM
encarregado por aclamação.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 19 – O Pleno elegerá 3(três)
conselheiras para compor a Comissão
Eleitoral e realizar as eleições do CMDDM, com
2(dois) meses de antecedência do fim do mandato, que deverá
organizar calendário eleitoral com as datas,
prazos e locais de:
a)
apresentação das chapas das entidades habilitadas;
b)
apresentação de recursos e impugnações;
c)
apresentação dos resultados dos recursos e impugnações;
d)
realização das eleições;
e)
divulgação do resultado das eleições com
nominata das conselheiras.
INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 20 – As
inscrições para eleição serão feitas no local do pleito, durante a primeira hora
da reunião, conforme calendário divulgado, sob forma de chapa, observando as
funções definidas no art. 6º, alínea a, recebendo número
de acordo com a ordem
de inscrição.
§ 1º – A eleição
dar-se-á de forma simples, com voto aberto, por chapa e com a presença das
candidatas. Em caso de chapa única, a eleição se dará por aclamação.
§ 2º – Os casos
omissos e as dúvidas surgidas durante a eleição serão solucionadas pela
comissão eleitoral, em instância de primeiro grau, e pelo Pleno, em instância
de segundo grau.
Art. 21 – O
escrutínio dos votos será realizado pela comissão eleitoral, após o término do
horário estipulado para votação com a respectiva e imediata divulgação dos resultados.
DOS RECURSOS
Art. 22 – Os recursos
ou pedidos de impugnação deverão
ser apresentados até o quinto
dia útil, após a divulgação dos resultados, à Comissão Eleitoral. Findo este
prazo, a nominata das conselheiras eleitas será publicada no Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Caberá ao poder executivo e à secretaria a que
está ligado propiciar ao CMDDM as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o
funcionamento permanente do órgão, bem como sua estruturação e atribuições
fixadas neste regimento.
Art. 24 – Os casos omissos neste regimento serão analisados
e resolvidos pela presidente, ouvidos os demais membros da Comissão Executiva.
Art. 25 – O presente regimento interno deverá ser interpretado e aplicado à luz das disposições da Lei
Municipal que o criou.
Presidente Tancredo Neves – Bahia, 03 de Setembro de 2018.