terça-feira, 31 de julho de 2018

DECRETO Nº 0027.2018, DE 31 DE JULHO DE 2018. (NOMEIA AS CONSELHEIRAS DO CMDDM)


 DECRETO Nº 0027/2018, DE 31 DE JULHO DE 2018.
 
Nomeia representantes governamentais e não governamentais para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM, Triênio 2018 - 2021, deste município.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica, referindo-se ao artigo 79 incisos – II, V, XII, pela Lei n. 0340/2018, e.

CONSIDERANDO:

a) - conhecer, a necessidade de deliberar sobre as questões relativas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Mulher – CMDDM deste município;

b) - definir as proposições necessárias para melhoria e o bom andamento do Conselho.

DECRETA:

Art. 1 – Ficam renomeados nos termos da Lei Municipal Nº. 154/2006, datada do dia 15 de dezembro de 2006, os representantes governamentais e não governamentais para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Mulher – CMDDM, deste Município, na forma abaixo indicada:

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
 
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
1.1  Milena dos Santos Lima
1.2  Tânia de Jesus Santos
Titular
Suplente

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.1  Josilda dos Santos Braga
2.2  Edna Cardoso dos Santos
Titular
Suplente

3     – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.1 Damires Menezes de Andrade
3.2 Marlene de Oliveira Matos
Titular
Suplente

4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS, TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LASER – SEMTUC
4.1  Rita Maria Mascarenhas dos Santos
4.2  Patrícia dos Santos Brito
Titular
Suplente

REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:

5 – FEDERAÇÃO DE ÓRGÃO PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL – FASE
5.1  Rosélia Batista de Melo
2.2  Aline Sousa Santos
Titular
Suplente

6 – ASSOCIAÇÃO DOS AGRICUTORES E AGRICULTORAS FAMILIAR DO RIACHÃO DO MEIO – AAFARME
6.1 Maria Francisca Machado Pereira
6.2 Erenita da Conceição Souza
Titular
Suplente

7 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR – SINTRAF
7.1  Elenice de Sousa Costa
7.2  Isabel da Cruz Santos
Titular
Suplente

8 – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE MOENDA – ASPAM
8.1  Rosemary dos Santos Reis
8.2  Heloize Gabrielle Barreto dos Santos
Titular
Suplente

9 – INSITUTO DIREITO E CIDADANIA – IDC
8.1  Anaiane Silva de Almeida
8.2  Neméia Aiêxa Cardim
Titular
Suplente

10 – PARÓQUIA DE SÃO ROQUE – IGREJA CATÓLICA
8.1  Maria das Graças Barreto Alves
8.2  Girlene Vilas Boas de Souza
Titular
Suplente


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 31 DE JULHO DE 2018.



ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito Municipal

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Coordenadoria de Políticas para as Mulheres realizou reunião para implantação do Conselho da Mulher

 A Coordenadoria de Políticas para as Mulheres da Secretaria Municipal de Ação Social, realizou na tarde de hoje, no anexo do CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), uma reunião com representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, com a finalidade de implantar o CMDDM (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher), criado plea Lei 0339/2018, de 17/04/2018.
A Coordenadora de Políticas para as Mulheres  Leidiane da Silva Divino Moura fez a coordenação da reunião, dando boas vindas aios presentes, explicou o motivo da reunião e em seguida fez a apresentação do CMDDM, falou de função, objetivos, composição e de sua rede social.
Convidou a Educadora social do SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo) Magda Andrade, que convidou os presentes para participarem de uma reunião para implantação do CMDI (Conselho Municipal de Direito do Idoso), que acontecerá no dia 31.07.18 (terça-feira), às 14h, no CRAS.
A Coordenadora Leidiane consultou os presentes sobre o melhor dia e horário para realizar a primeira reunião do CMDDM, quando acontecerá a posse dos conselheiros e eleição da Comissão Executiva, sendo escolhido o dia 06 de agosto (segunda-feira), às 14, na Casa dos Conselhos.
Por fim franqueou a palavra para duas residentes cursando em medicina Karine Serra e Tailla Souza Santos que fizeram a apresentação oral de um projeto que visa trabalhar com os órgão público no sentido de atender as mulheres vitimas de violência e ajudar a encontrar solução para os casos.










quinta-feira, 7 de junho de 2018

Lei n. 0340/18, cria o CMDDM

LEI Nº 0340/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

Cria o CMDDM - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Presidente Tancredo Neves – Bahia e dá outras providências

Eu, Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves, do Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
 DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM do Município de Presidente Tancredo Neves, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

Art. 2º – Compete ao CMDDM:
a)    elaborar seu regimento interno;
b)   formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atingem a mulher;
c)    prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
d)   criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
e)    acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
f)    propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
g)    promover intercâmbio e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
h)   receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
i)  estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando  o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes, preferencialmente por mulheres.
Art. 4º – Os órgãos representativos da administração municipal serão os seguintes:
a)      Secretaria Municipal de Educação – SME;
b)      Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c)       Secretaria Municipal de Eventos, Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC;
d)     Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS.
Parágrafo Único Os membros representantes das entidades governamentais serão indicados pelos Secretários das respectivas secretarias, sendo o da sociedade civil eleitos em fórum próprio.
Art. 5º – Os órgãos representativos da sociedade civil serão os seguintes:
a)   grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clube de mães do Município;
b)   organizações não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres;
c)    organizações não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; sindicatos de trabalhadores com reconhecida atuação em defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras;
d)   associações de moradores;
e)    cooperativas com programas de trabalho com mulheres;
f)     Associações rurais;
g)   Entidades autônomas do movimento de mulheres (grupos de mulheres representantes     de segmentos religiosos)
h)   Clubes de serviços.
Art. 6º – O CMDDM será formado por:
a)      Comissão Executiva, e;
b)      Pleno.
Art. 7º – A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno, em votação simples.
Art. 8º – O pleno será formado por todos os 12 membros do CMDDM e seus suplentes.
Art. 9º – O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitindo-se uma única recondução, por igual  período em processo eleitoral.
Art. 10 – A cada conselheira corresponderá 1 suplente, que substituirá seus titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento interno e que apenas nesta situação terá direito a voto.
Parágrafo Único Em caso de renúncia ou falecimento de conselheira titular eleita, assumirá a suplente. E em caso de renúncia ou falecimento de conselheira suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado deverá indicar a substituta, no prazo de 10 dias do comunicado.
Art. 11 – O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado.
Art. 12 – O CMDDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros e obedecendo as seguintes normas.
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez , bimestralmente, obedecendo ao calendário prévio anual, em datas marcadas pelo Conselho. a) as reuniões extraordinárias serão realizadas a critério do Presidente ou mediante proposta de maioria de seus membros, por assunto de relevância, uma vez que a os assuntos referentes às mulheres estão asseguradas na Política Municipal de Assistência Social, caso em que a convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher poderão instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 13 – Todas as sessões do CMDDM serão públicas.
Art. 14 – Para melhorar o desempenho de suas funções o CMDDM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMDDM, as Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoria o CMDDM em assuntos específicos;
III – o CMDDM deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.  
Art. 15 – Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDDM todas as condições administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado, para este fim, à Coordenadoria da Mulher da Secretaria Municipal de Ação Social de Presidente Tancredo Neves.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei.

CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 Art. 17 – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
 Parágrafo Único. Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de:
                                    I.       doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais;
                                 II.       remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                              III.       produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
                              IV.       receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
                                 V.       receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;
                              VI.            outros recursos que lhes forem destinados;
                           VII.       recursos consignados no orçamento do Município.
Art.18. O FMDM, será normatizado através de decreto administrativo, assinado pelo chefe do poder executivo.
Art. 19 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei, que entrará
em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves- Bahia, em 17 de Abril de 2018.


ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito Municipal